Artigo 92:
As entidades que desenvolvem programas de abrigo deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O dirigente de entidade de abrigo é equiparado ao guardião para todos os efeitos de direito.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm
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